Ricardo Henrique Decarli, Advogado

Ricardo Henrique Decarli

São Paulo (SP)

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Advogado
Advogado, atuante no consultivo e contencioso do Direito Empresarial, mais especificamente, em obrigações empresariais, mercados financeiro e de capitais, contratos comerciais – bancários, securitários, imobiliários etc. –, na área societária – "due diligence", constituições e reorganizações de sociedades, elaboração de atos etc. –, e cível em geral – responsabilidade cível, obrigações e direito das coisas –, além de assessorar e intermediar relações negociais.


Para mais informações, acesse o meu site (www.decarli.adv.br) e o meu perfil no LinkedIn: https://br.linkedin.com/in/ricardodecarli

Comentários

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Ricardo Henrique Decarli, Advogado
Ricardo Henrique Decarli
Comentário · há 10 anos
As questões são muito abrangentes.

Pois bem. Tratando-se de sociedade limitada e simples, qualquer sócio pode retirar-se, desde que notifique os demais com 60 dias de antecedência (art. 1.029 CC).

Nesse caso, o valor da sua cota, efetivamente integralizada, será reembolsado no prazo de 90 dias a partir da liquidação, salvo acordo, e terá por base o valor patrimonial da participação societária à data da dissolução, verificada em balanço especialmente levantado pelo liquidante, se o contrato social não estabelecer outro critério (art. 1.031 e parágrafos do CC).

A retirada do sócio não gera multa, mas não o exime de eventuais obrigações anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem pelas posteriores em igual prazo (art. 1.032 do CC).

Aliás, tendo em vista que a retirada do sócio demandará averbação do contrato social, haverá necessidade de um advogado para efetivar a modificação (art. 999, parágrafo único, do CC, e art. 1º, § 2º da Lei 8.906/94). Neste mesmo sentido estabelece o art. 36 do Decreto 1.800/96, que regulamentou a Lei 8.934/94 (Lei do Registro de Comércio).

A regra não se aplica se a sociedade for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, podendo o contrato social ser averbado na Junta Comercial independentemente de estar ou não visado por advogado (art. 9, §2º da Lei Complementar 123/06). No entanto, a fim de evitar infortúnios futuros, importante o interessado valer-se, o quanto antes, de um profissional qualificado e de confiança para combater qualquer transgressão aos seus direitos.
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Ricardo Henrique Decarli, Advogado
Ricardo Henrique Decarli
Comentário · há 10 anos
A impenhorabilidade do salário é relativa. Inclusive, sob a égide o CPC anterior, embora dispusesse sobre a impenhorabilidade absoluta, o STF e STJ já haviam decidido sobre a relatividade de tal conduta, devidamente ratificada pelo Novo CPC.
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